domingo, 11 de julho de 2010

DECRETO LEI DO REAJUSTE - LEI 3201/2010 PROJETO DE LEI Nº 3201/2010. Confira você mesmo o que foi proposto no reajuste

DECRETO LEI DO REAJUSTE - LEI 3201/2010
PROJETO DE LEI Nº 3201/2010
EMENTA:
MAJORA VENCIMENTOS BÁSICOS E SOLDOS DOS INTEGRANTES DAS DIVERSAS CATEGORIAS FUNCIONAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam majorados, a partir do mês de referência janeiro de 2011, os vencimentos-base e soldos, dos servidores públicos civis e militares integrantes das seguintes categorias funcionais:

I – servidores públicos civis integrantes do Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro – PCERJ, Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001, à exceção dos Delegados de Polícia;

II – militares integrantes do Quadro de Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - PMERJ, Lei nº 443, de 01 de julho de 1981; e

III – militares integrantes do Quadro de Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – CBMERJ, Lei nº 880, de 25 de julho de 1985.


Parágrafo único – A implementação do acréscimo de remuneração decorrente da presente Lei será efetivada em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, de 0,915% (zero vírgula novecentos e quinze por cento) incidentes sobre o vencimento-base praticado no mês imediatamente anterior, a contar do dia 01 de janeiro de 2011.

Art. 2° - Estende-se o disposto na presente Lei, observado o disposto no art. 40, e respectivos parágrafos, da Constituição da República, bem como nas Emendas Constitucionais n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e n° 47, de 05 de julho de 2005:

I - aos servidores públicos inativos integrantes das categorias funcionais referidas no anexo desta Lei; e

II - aos pensionistas de servidores públicos integrantes das categorias funcionais referidas no anexo desta Lei.


Art. 3º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotações próprias consignadas no orçamento do Estado do Rio de Janeiro.


Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

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